Processo 0000748-26.2024.8.16.0113
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-26.2024.8.16.0113 TIAGO OLIVEIRA PINTOR, CALUDIO APARECIDO PINTOR e CLARICE ALVES DE OLIVEIRA PINTOR ingressaram com os presentes embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução apensa (autos 0003357-16.2023.8.16.0113) alegando, em suma, que são produtores rurais em regime de economia familiar e que firmaram com o embargado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03210-8, em 15/12/2021, no valor original de R$ 334.235,15, destinada ao custeio de lavoura de soja, com vencimento em 28/09/2022; que, ao caso, há incidência de legislação especial de crédito rural (Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei nº 167/67 e Manual de Crédito Rural), de ordem pública, afastando a livre pactuação; que houve sucessivas quebras de safra e frustrações de receitas, comprovadas por laudos técnicos, que inviabilizaram o pagamento da obrigação; o direito subjetivo à prorrogação/alongamento compulsório da dívida, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.829/65, do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, o que descaracterizaria a mora e tornaria o título inexigível; que há excesso de execução em razão de cláusulas abusivas e ilegais, tais como capitalização mensal e composta de juros (anatocismo), cobrança de encargos não pactuados ou vedados, tarifas genéricas, seguros obrigatórios (venda casada) e encargos moratórios ilegais; que ao caso se aplica também o Código de Defesa do Consumidor; pugnam, assim, ao final, a procedência dos embargos, com revisão do contrato, reconhecimento do excesso de execução, prorrogação da dívida segundo a capacidade de pagamento, declaração de inexigibilidade do título em razão da prorrogação. Os embargos foram recebidos no mov. 19.1. Intimado, O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação aos embargos no mov. 22, alegando, em suma, que o contrato foi validamente celebrado, sem vícios de vontade, devendo prevalecer o contratado; que não há qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas, bem como ausência de juros abusivos, uma vez que as taxas aplicadas estariam dentro da média de mercado; que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; quanto ao pedido de prorrogação/alongamento da dívida, afirma que tal medida não é automática nem obrigatória, tratando-se de faculdade da instituição financeira, condicionada ao atendimento dos requisitos legais e a prévio requerimento administrativo, o que não teria sido comprovado; pugna, assim, pela improcedência total dos embargos à execução. No mov. 33 foi determinado que os embargantes provassem a entrega da notificação atinente à prorrogação de safra ao embargado, assim como foi determinado no mov. 52.1 que o embargado esclarecesse se houve comunicação de algum sinistro. É o relatório. DECIDO. Alongamento/prorrogação da dívida. A prorrogação da dívida rural, como assentado pelo STJ, constitui-se num direito do produtor rural, conforme capítulo 2, seção 6 e item 9 do Manual de Crédito Rural, do BANCO CENTRAL, desde que seja comprovada a impossibilidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, nos termos do que dispõe o art. art. 36, Lei nº…
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