Processo 0000748-34.2024.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000748-34.2024.5.09.0513 AUTOR: ZULMIRA RAGAGNAN RÉU: DIRCE BUENO DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ef980 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 18 de maio de 2026 em razão do vencimento de prazo acima e da petição de ID 4352006. DESPACHO A exequente aponta abatimentos irregulares de FGTS nos cálculos de liquidação de ID 557922f, indicando valores recolhidos que não condizem com o período de apuração, e também valores não relacionados com FGTS apontados nos comprovantes de fls. 308-312. Intimada para esclarecer e comprovar o regular recolhimento do FGTS a executada quedou inerte. Analiso. Na petição de ID 447f931 a Reclamada requereu o abatimento dos seguintes valores relativos aos FGTS da conta de execução, aduzindo ter efetuado os depósitos correspondentes nas conta vinculada de FGTS: R$258,07 em 06/03/2025;R$266,95 em 10/04/2025;R$265,90 em 30/04/2025 Ainda requereu o abatimento dos seguintes valores que afirma terem sido recolhidos a título de INSS: R$36,49 em 27/02/2025;R$201,40 em 31/03/2025; R$201,41 em 30/04/2025 R$205,34 em 30/04/2025. O título executivo aponta que o contrato de trabalho encontra-se vigente. Considerando que a apuração do FGTS compreende o intervalo de novembro de 2022 até junho de 2024, os recolhimentos referentes a Novembro de 2024 e Janeiro de 2025 NÃO devem ser utilizados para fins de abatimento. O extrato da conta vinculada de FGTS de ID d40ff20, em relação ao período contratual em referência - de novembro de 2022 a junho de 2024 - revela terem sido depositados na conta vinculada de FGTS, os seguintes valores: R$ 159,53 - em 06.03.2025 relativo à competência dezembro de 2022 R$ 164,04 - em 10.04.2025 relativo à competência janeiro de 2023 R$ 164,08 - em 30.04.2025 relativo à competência fevereiro de 2023 Ainda, os documentos de fls. 196/198 revelam o depósito da multa de 40% (empregador doméstico – art. 22 da Lei Complementar 150 /15), nos importes de R$58,26 em 06.03.2025; R$60,07 em 10.04.2025 e R$60,07, em 30.04.2025. Com relação aos valores que alega a ré ter pago a título de INSS, os documentos trazidos aos autos pela Reclamada são, por si só, insuficientes ao reconhecimento do pagamento de valores do INSS incluídos na conta de execução. Assim, determino a adequação dos cálculos de liquidação pelo contador nomeado pelo Juízo para que proceda ao abatimento dos valores do FGTS depositados em conta vinculada de FGTS da Reclamante, discriminados acima (de R$ 159,53 - em 06.03.2025, de R$ 164,04 - em 10.04.2025 e de R$ 164,08 - em 30.04.2025) e, bem assim, dos valores da multa de 40% (empregador doméstico – art. 22 da Lei Complementar 150/15) recolhidos pela Reclamada nos importes de R$58,26 em 06.03.2025; R$60,07 em 10.04.2025 e R$60,07, em 30.04.2025. Os valores referentes à multa de 40% do FGTS (empregador doméstico – art. 22 da Lei Complementar 150/15) devem ser discriminados pelo contador de forma apartada dos demais valores devidos a título de FGTS, para o posterior e correto recolhimento junto aos autos, considerando aqui que o contrato de trabalho permanecia vigente quando do ajuizamento da ação. Após apresentados os recálculos pelo contador, deverá a Secretaria, com base nos recálculos apresentados, proceder à correspondente…
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