Processo 0000748-36.2025.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000748-36.2025.5.20.0014 RECORRENTE: TIAGO JOSE DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa8879 proferida nos autos. RORSum 0000748-36.2025.5.20.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO JOSE DA SILVA DANILO SANTOS SANTANA (SE8119) Recorrido: Advogado(s): EZ ENTREGAS LTDA DIOGO LAZARO OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA (SE9604) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO SUPERLAR LTDA DIOGO LAZARO OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA (SE9604) RECURSO DE: TIAGO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5f3ac18; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 496c254). Representação processual regular (Id 5ca4f05, ). Preparo dispensado (Id 0788e67 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à valoração dos efeitos processuais decorrentes da aplicação da confissão ficta. Argumenta que " O acórdão recorrido merece reforma, pois conferiu à ausência do reclamante à audiência efeitos incompatíveis com a diretriz firmada na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho." Aduz que "Nos termos do item II do referido verbete, a confissão ficta não afasta a necessidade de consideração dos elementos já constantes dos autos, não podendo ser tratada como presunção absoluta." Alega que "No entanto, no caso em exame, o acórdão recorrido adotou a ausência da parte como fundamento determinante para o julgamento da lide, sem proceder ao adequado enfrentamento da controvérsia, especialmente quanto a correta valoração conjunto probatório já exposto nos autos, conferindo à confissão ficta eficácia jurídica superior à admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte." Sustenta que "A controvérsia devolvida a esta Corte Superior restringe-se à verificação da correção da premissa jurídica adotada pelo Tribunal Regional quanto aos efeitos da ausência da parte à audiência, especialmente diante da necessidade de compatibilização com o entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST." Assevera, por fim, que "Ao conferir caráter absoluto à confissão ficta, a decisão recorrida incorreu em violação à referida súmula, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por restringir indevidamente o alcance do contraditório e da ampla defesa." Pugna, portanto, pelo conhecimento e…
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