Processo 0000748-37.2024.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000748-37.2024.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000748-37.2024.5.09.0124 AUTOR: FABIO RODRIGO JANUARIO RÉU: AUTO POSTO TALENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df98940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO AUTO POSTO TALENTO LTDA opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FABIO RODRIGO JANUARIO, conforme petição id e28890f, alegando, em síntese, erro na atualização dos últimos cálculos homologados, gerando excesso de execução. O exequente FABIO RODRIGO JANUARIO opõe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme petição id e28890f, alegando erro na forma de abatimento das horas extras pagas com adicionais de 50% e 100%,  Intimados, o exequente e a executada apresentaram as suas respostas nas petições id 64693b0 e id  08dde8e, respectivamente. O calculista manifestou-se na petição id  42b811b. É o sucinto relatório. ADMISSIBILIDADE Há interesse, a execução está garantida e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos à Execução, da Impugnação à Sentença de Liquidação e das respectivas respostas.   II - MÉRITO   1. EMBARGOS À EXECUÇÃO ATUALIZAÇÃO DA CONTA/EXCESSO DE EXECUÇÃO Intimada da homologação dos cálculos readequados pelo perito e da atualização procedida pela Secretaria, a executada efetuou novo depósito, correspondente ao débito consignado na conta id 4f42770, e opôs embargos alegando erro na atualização e excesso de execução. Na conta elaborada pela Secretaria (id 4f42770) foram abatidos os valores incontroversos já liberados e chegou-se ao débito de R$ 2.737,82, em 29/5/2026. A executada foi intimada do valor devido e da garantia da execução com os depósitos existentes nos autos, que totalizavam R$ 9.102,70  (extrato bancário id 79d84bc). O débito remanescente, de R$ 2.737,82, será satisfeito com parte do valor disponível e o remanescente, inclusive a importância depositada no id  60251fd, será restituído à executada. Prestado o esclarecimento acima, rejeita-se a insurgência da executada.   2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente alega que o perito excluiu indevidamente o total que havia sido calculado a título de horas extras com os adicionais de 50% e de 100%. Aduz que as horas extras apuradas foram indevidamente realocadas para o campo "Verbas que não compõem o Principal", com saldo negativo de R$ -3.668,92, o que inova as decisões dos embargos à execução anteriores (id ad17051) e embargos de declaração id fc7230a. São duas questões a serem decididas: a) horas extras referentes à jornada em dias úteis, com adicional de 50% e b) horas extras em domingos e feriados, com adicional de 100%. A decisão id ad17051 acolheu os embargos à execução para determinar o refazimento dos cálculos, com a exclusão dos valores relativos a horas extras em dias úteis e reflexos. A decisão id fc7230a acolheu os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo. A exclusão, nos cálculos readequados, dos valores que haviam sido calculados a título de horas extras em dias úteis, com adicional de 50% e respectivos reflexos, está em consonância com a decisão de embargos à execução id ad17051, onde a insurgência da embargante foi acolhida "... para determinar o refazimento dos cálculos, com a exclusão dos valores relativos a horas extras em dias úteis e reflexos." (id ad17051). Rejeita-se.…

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