Processo 0000748-60.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000748-60.2025.5.08.0114 RECORRENTE: JORGE DIOGO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE DIOGO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44311ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000748-60.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: Advogado(s): JORGE DIOGO SOARES HAWLLYTON NOTA DE SOUSA GONÇALVES (PA22137) Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 00cd4d4; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id e380688). Representação processual regular (Id f556a86 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30835b8 : R$ 349.348,72; Custas fixadas, id 30835b8 : R$ 6.986,97; Depósito recursal recolhido no RO, id 7713914 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6361c00 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 371; Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 950 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91; - violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a natureza ocupacional das patologias do reclamante. Alega que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza degenerativa e não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. Sustenta que “as patologias apresentadas pelo Reclamante/Recorrido são de caráter crônico degenerativo, decorrentes do envelhecimento natural do corpo, sendo certo que a mesma se manifestaria independentemente da atividade laboral exercida na empresa”. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: “Além disso, o labor prestado pelo autor à ré por 25 anos atuou como concausa determinante para a eclosão precoce e o severo agravamento do desgaste ortopédico, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A lei prevê que o evento ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, equipara-se ao acidente de trabalho se contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.…
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