Processo 0000748-68.2009.8.10.0032
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0000748-68.2009.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANTÔNIO LUÍS DA SILVA CORREIA, v. "DANIEL" SENTENÇA Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO LUÍS DA SILVA CORREIA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003. Em resumo, consta da Denúncia oferecida em ID 74653508 - págs. 1/2: “(…) Foi instaurado o Inquérito Policial pela Autoridade competente, para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, ocorrido na manhã do dia 08 de julho de 2009, após denúncias anônimas oferecidas à polícia militar local, dando conta de que na residência do acusado era ponto de venda de drogas, oportunidade em que foram efetuadas buscas o que restou por verificada a existência de três pedras de crack e uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garrucha (...). A denúncia, instruída com os autos do Inquérito Policial nº 035/2009-DPCCN, foi recebida por este juízo no dia 30 de junho de 2010, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal (ID 74653508 - pág. 65). O réu foi citado por Edital (ID 74653508 - pág. 74). Decisão de ID 74653508 - pág. 77, proferida em 22/11/2011, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/02/2012 (Ata em ID 74653513 - pág. 6), com a inquirição da testemunha arrolada pela acusação FLAVIO LOPES MAIA. Audiência de continuação realizada em 07/11/2012 pelo Juízo Deprecado (Ata em ID 74653513 - pág. 26/27), com a inquirição da testemunha arrolada pela acusação MÁRCIO RIVELINO SANTOS BANDEIRA. Defesa Preliminar apresentada pela defesa do réu em ID 74653513 - pág. 33. Audiência de interrogatório do réu realizada em 01/11/2022 (Ata em ID 79568766), na qual foi produzida a prova oral, cujo termo foi realizado por gravação audiovisual (mídia em ID 79654040). Concluída a instrução processual, em alegações finais, Petição de ID 86211301, o Ministério Público Estadual, por entender restarem comprovadas a materialidade delitiva e autoria do acusado, manifestou-se pela procedência do pedido formulado na denúncia para condenar o réu ANTONIO LUIS DA SILVA CORREIA nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003. Em alegações finais apresentada em Petição de ID 146665888, a Defensoria Pública Estadual, atuando na defesa do réu, requereu, em síntese: a) O reconhecimento da nulidade da prova obtida em decorrência da violação de domicílio, com fundamento no art. 5º, XI e LVI da Constituição Federal e na Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do acusado; b) A absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta, diante da ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal, considerando que a posse da arma de fogo se deu unicamente para defesa pessoal em contexto de vulnerabilidade e insegurança, e da natureza rudimentar do artefato. Fundamentação. Primeiramente, cumpre salientar, que suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição…
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