Processo 0000748-68.2025.8.17.5640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000748-68.2025.8.17.5640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 8ª DEPOL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - 8ª DPRN, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): MICAELA CRISTIANE FERREIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MICAELA CRISTIANE FERREIRA BATISTA, brasileira, solteira, desempregada, natural de Garanhuns/PE, nascida em 26 de setembro de 1996, filha de Tereza Cristina Ferreira Batista, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 15h35min, na Rua Manoel Borba, bairro Santo Antônio, em Garanhuns/PE, a acusada foi flagrada trazendo consigo, para fins de mercancia, aproximadamente 4,935 kg (quatro quilos, novecentos e trinta e cinco gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que policiais do DENARC, na posse de informes de inteligência que apontavam o deslocamento de uma mulher entre Águas Belas/PE e Garanhuns/PE para o transporte de entorpecente, organizaram campana próxima ao ponto de van da Rua Manoel Borba e, ao avistar pessoa cujas características correspondiam àquelas previamente repassadas, procederam à abordagem, localizando, no interior de uma mochila preta que a acusada portava, o entorpecente acondicionado em sete porções envoltas em fita adesiva. Ao tempo da abordagem, segundo a denúncia, a acusada teria admitido informalmente que recebera a droga no Parque Ruber Van Der Linden ("Pau Pombo"), em Garanhuns, e que a transportaria até Águas Belas, mediante remuneração de R$ 500,00 (quinhentos reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19/09/2025 (ID 216989802), com fundamento na garantia da ordem pública, na expressiva quantidade do entorpecente apreendido e no risco de reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025 (ID 220768192), ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (ID 219915544). A citação pessoal da acusada operou-se em 29/10/2025, na Colônia Penal Feminina de Buíque/PE (ID 222296446). A defesa, em resposta à acusação (ID 221607976), absteve-se de suscitar preliminares ou nulidades, reservando-se a discutir o mérito ao tempo da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Em 14 de janeiro de 2026 realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Diogo Camelo dos Santos (PCPE), Leonidas Castor Rodrigues (PMPE) e Antoniel Curvelo da Silva (PMPE), seguindo-se o interrogatório da acusada. Na mesma assentada, este Juízo determinou expedição de ofício à autoridade policial para envio do laudo toxicológico definitivo. A defesa, oralmente, renovou o pleito de revogação da prisão preventiva. O laudo pericial toxicológico definitivo nº 48.718/2025 — URPOCAM/Garanhuns, da lavra do Perito Criminal Thercio Barreto de Queiroz (matrícula 387.068-5), com conclusão em 13/10/2025, foi posteriormente juntado aos autos (ID 228740510), atestando a natureza entorpecente da substância apreendida.…
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