Processo 0000748-71.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000748-71.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000748-71.2025.5.13.0033 AUTOR: MARIA JOSE PONTES DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed14b94 proferida nos autos. DESPACHO Manifestam-se as demandadas requerendo a suspensão de atos constritivos nesta execução, sob a alegação de que tramita pedido de PEPT perante o E. Regional. Contudo, observa-se nos autos do processo apontado (0000128-27.2026.5.13.0000) que em reiteradas oportunidades o grupo devedor, maior interessado na aprovação do plano, não cumpriu o determinado pela Instância Superior para que a pleiteada aprovação acontecesse. Conforme se observa do Despacho anexado no id.99e9845, proferido nos autos do processo do PEPT, condutas do grupo como "omissão  de  informações,  a  apresentação  de plano irrisório e a oferta de garantias de terceiros sem a devida formalidade" fundamentaram o indeferimento do pedido pelo E. Regional. Ainda, conforme o parecer emitido pela CREF lá anexado (Id.f51598b), foram reveladas "a inidoneidade das garantias, bens de terceiros sem anuência formal, a omissão de empresas do grupo e a apresentação de plano de pagamento manifestamente irrisório, incapaz de amortizar o principal." Face a duvidoso cenário, nos termos do Despacho citado, foram afastadas "a aparência do bom direito e a presunção de boa-fé que amparariam a medida." Diante do acima exposto, entende este Juízo que, a despeito de ter sido concedido novo prazo para o complemento das exigências, a aparente falta de boa-fé do grupo quanto ao cumprimento do anteriormente determinado impede que novas decisões, não garantidas, se processem a seu favor e deixem no risco o credor trabalhista, carente já há tempos de sua verba alimentar. Nesse sentido, INDEFIRO o pleito das demandadas. Retornem os autos ao sobrestamento face à reunião de processos, conforme já determinado na decisão de id.2f285b8 Intime-se. SANTA RITA/PB, 19 de maio de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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