Processo 0000748-74.2025.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000748-74.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: AGATHA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA GOMES RECLAMADO: JUCIGREIDE LOPES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82612df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por AGATHA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA GOMES contra JUCIGREIDE LOPES SANTOS para condenar a reclamada a: a) retificar a data de admissão e registrar a data de saída, com projeção do aviso prévio para 1º/7/2025 nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar à reclamante: saldo de salário (um dia), aviso prévio, 7/12 de férias proporcionais com 1/3, 6/12 de 13º salário proporcional, observada a dedução de R$1.476,07 e, após, o acréscimo de 50% ao saldo; multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema n.º 142 pelo TST; integração da média mensal das gorjetas, considerando os recibos juntados (ID 5aa13e0 - pág. 29) e, em sua ausência, a média mensal de R$591,47, para fins de pagamento de diferenças de FGTS com 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como adicional noturno de 20%, de acordo com a seguinte jornada: das 15h às 23h20, com uma hora de intervalo concedido das 16h às 17h e com uma folga semanal, sendo uma vez por mês em dia de domingo, observada a redução da hora noturna; reflexos das horas extraordinárias e adicional noturno no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos das horas extraordinárias (inclusive aquelas já pagas, conforme recibos de ID 5aa13e0 - pág. 29) e adicional noturno e do DSR sobre horas extraordinárias e adicional noturno nas parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%, que deve ser depositado na conta vinculada da reclamante (para cálculo do FGTS com 40%, os reflexos das horas extraordinárias e adicional noturno e do DSR sobre as horas extraordinárias e adicional noturno nas parcelas de aviso prévio e 13º salário proporcional deferidos nesta sentença devem ser considerados); 60 minutos de intervalo intrajornada não concedido, com acréscimo de 50%, de acordo com a jornada já fixada; indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; c) depositar o FGTS com 40% de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante, observado o extrato de ID 075812a - pág. 28, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00; c) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário fixado e a integração das gorjetas, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial,…
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