Processo 0000748-76.2024.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000748-76.2024.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000748-76.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ARAUJO FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9c589 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 25/05/2026.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Sentença de primeiro grau (id.14d2c6a)  julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Sendo a parte reclamante detentora da pretensão e a segunda e a terceira reclamadas aquelas que resistem à pretensão, tem-se que são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. Assim, aplico à primeira e segunda reclamadas pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, CLT. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA e HOSPITAL SANTA MARTA. (...) Portanto, julgo procedente o pagamento das seguintes diferenças entre os salários pagos pela primeira reclamada e os pisos salariais previstos nas CCTs da categoria para biomédicos com jornada de 44 horas semanais. 1) 2018/2019 – piso salarial da categoria: R$3.032,16; salário-base pago pela reclamada: R$2.229,31 (fl. 55); 2) 2019/2021 – piso salarial da categoria: R$3.153,46; salário-base pago pela reclamada: R$2.229,31 (fl. 61); 3) 2020/2021 – piso salarial da categoria: R$3.153,46; salário-base pago pela reclamada: R$2.229,31, considerando o salário da CCT 2019/2021, visto que a reclamante não juntou a CCT 2020/2021); 4) 2023/2024 – piso salarial da categoria: R$3.443,58; salário-base pago pela reclamada: R$2.229,31 (fl. 67). Defiro o pagamento dos reflexos das diferenças salariais acima deferidas nas seguintes parcelas, durante todo o vínculo empregatício (12/08/2019 a 07/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 15 dias após o cumprimento do aviso prévio trabalhado, cujo termo final foi 21/02/2024): - 13º salários proporcional de 2020 e integrais de 2021, 2022 e 2023; - férias com 1/3 integrais 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; - FGTS acrescido da multa de 40%. Portanto, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando o vínculo empregatício de 12/08/2019 a 07/03/2024 (considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 15 dias após o cumprimento do aviso prévio trabalhado, cujo termo final foi 21/02/2024), bem como o último piso salarial da categoria de R$3.443,58: - saldo de salário de 21 dias; - aviso-prévio proporcional de 15 dias (considerando que a reclamante cumpriu o aviso prévio durante 30 dias); - 13º salário proporcional de 2/12, e não 3/12, como pleiteado na inicial; - 14 dias de férias 2021/2022 com 1/3; - férias integrais 2022/2023 com 1/3; - férias proporcionais com 1/3 (6/12), e não 7/12 avos, como pleiteado na inicial. Deverá a primeira reclamada proceder à regularização dos depósitos do FGTS de todo o…

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