Processo 0000748-77.2025.8.27.2734
TJTO • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Coletivo Nº 0000748-77.2025.8.27.2734/TO AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR , impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DO SUL E SUDESTE DO TOCANTINS - SASES em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEIXE/TO , objetivando a implementação do novo piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da ausência de atualização da tabela salarial prevista na Lei Municipal nº 700/2014. Narra a parte impetrante, em síntese, que representa os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Peixe/TO, os quais teriam sido prejudicados pela ausência de implementação do novo piso salarial nacional da categoria, apesar do recebimento regular dos repasses federais destinados ao custeio da verba remuneratória. Aduz que o Fundo Nacional de Saúde teria efetuado, desde janeiro de 2025, os repasses ao Município de Peixe/TO já considerando o novo piso salarial nacional da categoria, correspondente ao valor de R$ 3.036,00, circunstância que demonstraria a existência de disponibilidade financeira específica para atualização dos vencimentos dos servidores substituídos. Verbera que os servidores contratados passaram a receber o novo piso salarial a partir do mês de fevereiro de 2025, embora sem o pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro do mesmo ano. Sustenta, ainda, que os servidores efetivos permaneceram recebendo remuneração calculada com base no piso anterior, sem a devida atualização da tabela progressional constante do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde do Município de Peixe/TO. Informa que os servidores efetivos substituídos encontram-se enquadrados em diferentes níveis horizontais e verticais previstos na Lei Municipal nº 700/2014, motivo pelo qual a ausência de atualização do piso salarial teria impactado diretamente as progressões funcionais e a remuneração final percebida pela categoria. Expõe que a Constituição Federal assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o direito ao piso salarial nacional, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, sustentando que referido piso corresponde ao vencimento básico inicial da categoria, sobre o qual devem incidir as vantagens e progressões funcionais previstas em lei municipal. Sustenta que o Município de Peixe/TO estaria descumprindo disposição constitucional e legal ao deixar de implementar o novo piso salarial nacional na tabela remuneratória dos servidores efetivos, mesmo após o recebimento dos recursos federais vinculados ao custeio da verba salarial da categoria. Alega a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, ao argumento de que a manutenção da remuneração em desacordo com o piso nacional estaria ocasionando prejuízos financeiros contínuos aos servidores substituídos, comprometendo inclusive a subsistência própria e familiar dos integrantes da categoria. Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar ao…
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