Processo 0000748-78.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000748-78.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: VALDERIO DANTAS FELIPE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7c569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por VALDERIO DANTAS FELIPE em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas. Rejeitar a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, deferir o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Indeferir o pleito de limitação da condenação aos valores dos pedidos, formulado pela reclamada em sede de contestação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária das referidas empresas pela satisfação de todos os créditos reconhecidos na presente ação;Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: Multa do § 8º do art. 477 da CLT;52 (cinquenta e dois) vales-transporte por mês, durante todo o pacto laboral, no valor unitário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), determinando-se, contudo, a dedução mensal da quantia de 6% do salário básico do autor, a título de participação nos gastos com vale-transporte, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418 /85, nos termos postulados pela reclamada; Condenar a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA a efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, relativo aos meses de 09/2023 e 10/2023, bem como da multa de 40% incidente sobre as referidas competências, conforme valores discriminados nos cálculos de liquidação em anexo, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, para posterior movimentação pela reclamante, sob pena da imediata conversão da referida obrigação em obrigação de pagar, com a consequente execução na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, inclusive em face das demais coobrigadas solidárias, ressalvada, em todo caso, a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante; Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará…
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