Processo 0000748-82.2018.5.05.0019

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000748-82.2018.5.05.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000748-82.2018.5.05.0019 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NAIANE MUNIZ COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c85fe proferida nos autos. AP 0000748-82.2018.5.05.0019 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido:   Advogado(s):   NAIANE MUNIZ COSTA MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Constou no acórdão: "Como se pode observar, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de impugnações no processo de execução. Considerando que o agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões que julgam as mencionadas impugnações - alínea "a" do art. 897 da CLT, somente após garantido o juízo é facultada a interposição do agravo de petição. Com efeito, tal requisito de admissibilidade recursal não é dispensado para as empresas em recuperação judicial. Ao contrário da falência, na recuperação judicial a empresa não perde o direito à administração dos seus bens."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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