Processo 0000748-96.2025.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000748-96.2025.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000748-96.2025.5.05.0032 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: PALOMA SOARES LEMOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000748-96.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, insurgindo-se contra a não concessão da justiça gratuita, a condenação ao pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário" e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como contra a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) verificar se a Reclamada faz jus à justiça gratuita; (ii) analisar a responsabilidade da Reclamada no período de "limbo previdenciário"; (iii) verificar a ocorrência de dano moral e o valor da indenização; (iv) analisar a concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reclamada efetuou o preparo, conhecendo-se do recurso. 4. É incontroverso que a Reclamante teve alta previdenciária em 31/03/2025, retomando o contrato seus efeitos. 5. A recusa da empresa em readmitir ou manter a obreira em licença remunerada configura "limbo jurídico". 6. O empregador assume os riscos do negócio (art. 2º da CLT), devendo garantir o sustento do trabalhador. (TST - AIRR: 00167256020215160001; RR - 10655-82.2018.5.03.0069) 7. A privação de verba alimentar por longo período caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A Reclamante percebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, o que gera presunção legal de insuficiência de recursos (art. 790, § 3º, CLT), mantendo-se a gratuidade. 10. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: O empregador é responsável pelo pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário", quando houver alta do INSS e recusa na readmissão.A privação de verba alimentar por longo período configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.A Reclamante, que percebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, faz jus à justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 790, § 3º, 791-A, § 4º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei Complementar 187/2021; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula TRT5 nº 31; ADI 5766. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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