Processo 0000748-97.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000748-97.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000748-97.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: VOI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d87d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em face de todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, para considerar prescrito o exercício do direito de ação quanto às parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 21.10.2020, inclusive em relação ao FGTS, ficando nesse aspecto, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF c/c art. 487, inciso II, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas na defesa; sendo que, em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA contra VOI TRANSPORTES LTDA para condenar a reclamada, no prazo de lei, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando os limites estabelecidos em cada um dos tópicos. Custas pelo(a) reclamado no importe de R$ 7.034,47, calculadas sobre o valor de R$ 351.723,36, valor arbitrado na inicial e que ora arbitro à condenação exclusivamente para tal fim (id. 398d1c6 em cotejo com o informado no sistema eletrônica c/c art. 789, I e IV da CLT, artigos 292 e 293 do CPC e Súmula 71 do c. TST). A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA

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