Processo 0000749-05.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000749-05.2025.5.18.0102 RECORRENTE: NEALDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: ONE ENGENHARIA E INTERIORES LTDA PROCESSO TRT - RO - 0000749-05.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : NEALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO : REGINARA DE SOUSA SANTOS RECORRIDA : ONE ENGENHARIA E INTERIORES LTDA. ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO. A existência do vínculo de natureza empregatícia pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Admitida a prestação de serviços, incumbe à parte reclamada o ônus de provar que a relação jurídica se desenvolveu na modalidade de labor autônomo (art. 818, II da CLT e art. 373, II, do CPC), conforme alegado na defesa, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, encargo do qual a ré se desvencilhou a contento. Recurso Ordinário da parte Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DISTINTO AO ANOTADO NA CTPS. DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS O MM. Juiz de origem rejeitou o pleito de declaração do vínculo de emprego de 16/08/2024 a 19/04/2024 e de 24/05/2024 a 30/08/2024, período posterior ao anotado na CTPS, bem como julgou improcedentes os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. O Reclamante insurge-se contra a r. sentença. Alega, inicialmente, que o ônus da prova incumbia à Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Sustenta que a parte reclamada admitiu a prestação de serviços, mas não comprovou a natureza autônoma da relação. Afirma que a prova testemunhal teria confirmado a tese inicial. Aduz que "o suposto contrato de empreitada é simulação para burlar direitos trabalhistas, pois o trabalho era prestado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, elementos do art. 3º da CLT." Pugna pela reforma, requerendo a condenação da Reclamada à retificação da CTPS e ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Sem razão. Como é cediço, a existência de vínculo de emprego caracteriza-se pela presença concomitante dos requisitos essenciais dessa relação de trabalho, tais como previstos no art. 3º da CLT. Negado o vínculo empregatício no período alegado, mas admitida a prestação de serviços, a Reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 818, II da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual, a meu ver, se desincumbiu satisfatoriamente. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o MM. Juiz…
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