Processo 0000749-10.2025.5.14.0007

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000749-10.2025.5.14.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000749-10.2025.5.14.0007 REQUERENTE: AURICLEIDE DANTAS MAIA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ba68a proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para deliberação à vista da garantia da execução pelo Executado e do pedido de imediata liberação formulado pela Exequente. Os presentes autos reclamam saneamento, que impossibilitam qualquer levantamento de valores neste momento processual. Esclareço. Inicialmente, observa-se que a presente ação é Ação de Cumprimento da Sentença proferida nos Autos nº 0000986-25.2017.5.14.0007, cuja decisão transitou em julgado em 31.10.2024.  Após o trânsito em julgado, antes de ter início a fase de liquidação de sentença, foi determinada a inclusão da pensão da Reclamante em folha de pagamento, sendo que o feito encontra-se travado a partir dessa determinação, uma vez que a Reclamante não concordou com o valor da pensão apresentado pela Reclamada e interpôs Agravo de Petição. Portanto, a execução nos autos principais sequer chegou a ser iniciada.  Atualmente (desde 28.10.2025) o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho aguardando decisão de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de Agravo de Petição. Pois bem. Em 20.10.2025, a Reclamante ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, apresentando cálculos de parcelas incontroversas e também de parcelas controversas, como é o caso da pensão mensal (ID 74aeecd). Por meio do despacho de ID 3a6ac55, o Juízo esclareceu o equívoco quanto à distribuição da ação, determinando a retificação para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, bem como determinando a emenda à petição inicial para que a Reclamante nomeasse os documentos juntados. A Reclamante cumpriu a determinação, porém, contrariando a denominação da ação proferida pelo Juízo no despacho anterior, alegou “Ocorre que a Exequente, em melhor reflexão, opta pelo cumprimento de sentença em caráter definitivo de parcela incontroversa, limitando o seu pedido às verbas que não são objeto do Recurso de Revista apresentado pelo Executado(...)”.  E ainda acrescentou “a partir da presente emenda, não há mais por que se falar em cumprimento provisório”.  Requereu o processamento da ação como cumprimento definitivo de parcelas incontroversas e apresentou nova planilha de cálculo no ID 83eb186, na qual, de forma contraditória, constam valores a título de pensão mensal - parcela de valor controverso. O Reclamado apresentou impugnação aos cálculos alegando tumulto processual, já que estaria ocorrendo o processamento de duas execuções paralelas, o que configuraria irregularidade insanável.  Além disso apresentou pontos nos quais os cálculos da Reclamante estariam equivocados.  Apresentou seus próprios cálculos no ID 5cad51f. Sobreveio manifestação da parte Reclamante, acompanhada de novos cálculos no ID e5460a8.  A Reclamante ressalta no final da petição que se trata de “cumprimento de sentença em caráter definitivo de parcela incontroversa”, porém, mais uma vez, consignou nos cálculos valores a título de pensão mensal. Vieram aos autos parecer da contadoria judicial (ID 24dc400) com retificação da planilha de cálculo do Reclamante (ID ad6c736), tendo sido homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 419acef. Sobreveio Embargos de…

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