Processo 0000749-17.2024.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000749-17.2024.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000749-17.2024.5.05.0194 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000749-17.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO EM REGIME PARCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais pleiteada pela reclamante; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser excluído ou minorado, conforme pleiteado pela reclamada; (iii) saber se a correção monetária da indenização por danos morais deve ser alterada; (iv) saber se deve ser reconhecida a descaracterização do regime de tempo parcial, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos; (v) saber se a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais em face do alegado acúmulo de funções; (vi) saber se a reclamante tem direito ao pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados; (vii) saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (viii) saber se é devida a participação nos lucros e resultados; (ix) saber se é devida a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos danos morais, o Tribunal acompanha a sentença quanto à reclamante ter se desincumbido do seu ônus de prova quanto a ter sofrido constrangimentos de ordem moral durante a prestação laboral, em razão de restrições ao uso de banheiro, que culminaram em uma situação vexatória, qual seja, ter se urinado em suas vestes, mantendo o valor da indenização. Quanto aos juros e correção monetária relativos à indenização por danos morais, deve se aplica apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência prevalente, sendo que após a vigência da Lei nº 14.905/2024 deve se passar a aplicar os critérios ali delineados.O Tribunal nega provimento ao recurso da reclamante quanto à descaracterização do contrato em regime parcial, ao acúmulo de função, ao trabalho em domingos e feriados, às horas extras e à participação nos lucros e resultados, mantendo a sentença de origem.O Tribunal mantém a sentença que concedeu o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante e dado parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a sentença quanto à indenização por danos morais, aplicando o critério de atualização exposto na fundamentação. Tese de julgamento: "O critério de atualização da indenização por danos morais deve ser: (i) SELIC a partir do…

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