Processo 0000749-21.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000749-21.2025.5.21.0005 RECORRENTE: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROGERIO MACEDO DA SILVA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000749-21.2025.5.21.0005 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES RECORRIDO: ROGERIO MACEDO DA SILVA ADVOGADO: MIDIANE TERTULIANDRO DIAS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM ATIVIDADE E COM FATURAMENTO EXPRESSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de parcelas rescisórias e contratuais. A recorrente requereu em sede preliminar a concessão da justiça gratuita com amparo em alegação genérica de crise financeira, deixando de comprovar o preparo recursal. Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de deserção do apelo. O Relator indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o prazo de cinco dias úteis para a regularização do preparo, nos moldes da legislação processual civil aplicável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário patronal quando, após o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, a parte recorrente permanece inerte e deixa de comprovar as custas e o depósito recursal. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração. No caso concreto, os documentos de faturamento e gestão interna revelam faturamento mensal bruto expressivo de quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e um reais, decorrente de contratos ativos, bem como a manutenção de folha de pagamento de mais de cento e oitenta e seis funcionários ativos, no importe de duzentos e trinta mil, quatrocentos e sete reais, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica. 4. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do transcurso in albis do prazo de cinco dias úteis concedido pelo Relator para a regularização do preparo, opera-se a preclusão temporal, restando caracterizada a deserção do apelo nos moldes da legislação processual vigente e da jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de insuficiência financeira, de modo que a existência de faturamento bruto expressivo e manutenção de folha de pagamento ativa obstam o deferimento do benefício. 2. O não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo Relator após o indeferimento da justiça gratuita enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista interposto em face da decisão originária proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista…
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