Processo 0000749-22.2019.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-22.2019.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000749-22.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ANDRE IDARINO DE SOUZA RECLAMADO: TOTAL QUIMICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3144781 proferida nos autos.   DECISÃO de exceção de pré-executividade   Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARIANE KARLA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA, por meio da qual se insurge contra seu ingresso no polo passivo da demanda. Notificado, o exequente apresentou suas impugnações. Determinei o protocolo para julgamento. Vieram-me os autos conclusos.   FUNDAMENTAÇÃO É sabido que, após ser garantida a execução, poderá o executado opor embargos à execução, que é uma ação de conhecimento que busca a desconstituição do título executivo por meio dilação probatória, podendo o executado apresentar as razões fáticas e jurídicas que entender necessárias. Assim, quando o executado pretende alguma discussão dentro do processo executivo, deverá garantir a execução e propor embargos à execução ou uma ação de conhecimento próprio para esse fim. Essa é a regra. Porém, além dos embargos, existe a exceção de pré-executividade. Esta é outra forma de defesa do executado, ao lado dos embargos, possuindo previsão e fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV. Trata-se de defesa que pode ser apresentada pelo executado, a qualquer tempo, sem a necessidade de garantir a execução, ou antes que o faça. Por consistir em uma exceção à regra, tal expediente só deve ser permitido em situações especiais. A exceção de pré-executividade, apesar de não exigir depósito do valor executado ou do valor que se queira discutir previamente, somente deve ser utilizada pelo executado quando for para arguir uma matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado, além daquelas atinentes à prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento, novação (elencadas no art. 485, IV, V e VI, do NCPC), desde que dispensem a dilação probatória, devendo ser demonstrada de plano por meio apenas de prova documental ou pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos. No caso presente, vejo que há o resultado da pesquisa via Sniper (negativo) e a ficha de registro (empregada), assim como uma procuração pública de gestão. Contudo, o Sniper não anula o poder de mando que a procuração confere. O fato de o sistema não ter mapeado a rede, contudo, não significa que ela não exista, apenas que não está documentada nos bancos de dados rastreados, até porque a fraude, por natureza, costuma ser escondida. A análise do cabimento da exceção de pré-executividade, nesse contexto, esbarra na necessidade de instrução probatória. Embora a pesquisa via sistema SNIPER não tenha apontado, de forma imediata, uma rede de relacionamentos societários formalizada em relação à excipiente, tal fato não possui o condão de anular, por si só, a força probante da procuração pública constante nos autos, que outorga à excipiente amplos poderes de gestão empresarial. A coexistência de uma ficha de registro de empregado com uma procuração de plenos poderes de mando e gestão é situação que faz exsurgir fundados indícios de fraude ou de existência de sócio de fato (figura do 'administrador não sócio' ou 'laranja'), cuja apuração demanda cognição exauriente. Assim, a prova documental não é inequívoca em favor da excipiente.…

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