Processo 0000749-27.2021.8.08.0052
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000749-27.2021.8.08.0052 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELZA MARIA SCUASSANTE, FELISMINO ARDIZZON Advogados do(a) REQUERIDO: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ELZA MARIA SCUASSANTE e FELISMINO ARDIZZON, visando à condenação por alegada prática de ato ímprobo, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 c/c art. 12, todos da Lei nº 8.429/92. Após decisão saneadora (ID 93151014), os réus manifestaram-se. O réu FELISMINO informou a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação (ID 93545175). Por sua vez, a requerida ELZA MARIA, pugnou pela gratuidade da justiça, bem como o complemento dos pontos controvertidos da saneadora e requereu a produção de prova pericial, documental e oral (ID 94416215). É o breve relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido formulado pelo réu FELISMINO, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não vislumbrando razões para o juízo de retratação neste momento. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, observo que a requerida ELZA MARIA colacionou aos autos suas declarações de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 (IDs 94416216 e 94416217), as quais são compatíveis com a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, DEFIRO o benefício à ré. Ademais, a requerida pugnou pela complementação dos pontos controvertidos fixados em saneamento. De acordo com o art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento. Em razão disso, ACOLHO parcialmente o pleito, para complementar a decisão saneadora, fixando como ponto controvertido se as consultorias prestadas pela ré Elza, a particulares ocorriam simultaneamente à tramitação dos processos administrativos no Município e se tais serviços incluíam atos privativos de agentes públicos ou influência indevida sobre o fluxo procedimental. Por fim, DEFIRO a expedição de Ofício ao Município de Rio Bananal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a integralidade dos processos de licenciamento dos loteamentos citados na inicial, incluindo pareceres técnicos, memorandos internos e registros de protocolo. DEFIRO, também, o pedido pericial requerido pela parte ré e, para tanto, NOMEIO o sr. RUBENS DE SOUZA JÚNIOR, para o encargo contábil, com e-mail rubenss.jr@hotmail.com e (27) 98114-2005 e 3211-1726, bem como o sr. FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA para o encargo de engenharia, podendo ser encontrado através do telefone (27) 99971-1672, e-mail: fagt@terra.com.br. A perícia contábil objetiva a análise das isenções fiscais e processos de arrecadação de tributos, se a legislação fiscal foi observada e se houve, de fato, qualquer prejuízo financeiro ao erário. Por sua vez, a perícia de…
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