Processo 0000749-29.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000749-29.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA MADUREIRA CARLIM RECLAMADO: FLAMBOYANT GRILL, CHOPERIA E PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9f989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 29/07/2025, por ROSANGELA MARIA MADUREIRA CARLIM em face de FLAMBOYANT GRILL, CHOPERIA E PETISCARIA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: declarar a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 08/05/2023 a 20/07/2025 (aviso-prévio indenizado até 25/08/2025), na função de garçonete, com remuneração inicial de R$ 3.255,00 por mês; condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em comprovar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, no período de 08/05/2023 a 20/07/2025 (aviso-prévio indenizado até 25/08/2025), na função de garçonete, com remuneração inicial de R$ 3.255,00 por mês, em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) férias+1/3 simples (2023/2024 e 2024/2025) e 13º salário proporcional (8/12 de 2023) e integral (2024), observada a remuneração de R$ 3.255,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. b) FGTS sobre as verbas remuneratórias (8% da remuneração mensal), no período de 08/05/2023 a 25/08/2025, observada a remuneração de R$ 3.255,00. c) aviso-prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 proporcionais (4/12), 13º salário proporcional (8/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 3.255,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. d) multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 3.255,00. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamante, de 12% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 10% do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 11), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamante, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos da reclamante exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento, respeitados os…
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