Processo 0000749-30.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-30.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000749-30.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: DILCHERLHYS MICHEL BERNARDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: E C BRAGA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64bad54 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Autos conclusos em face à certidão de id bfed610. 2 - Considerando a nomeação do perito registrada na ata de audiência ID. 9dad841  e, em atenção ao princípio da celeridade processual e a razoável duração do processo, faz-se necessária a destituição do encargo outrora conferido e a subsequente nomeação de novo profissional técnico para a condução dos trabalhos periciais nestes autos. 3 - Desta forma, destituo o perito WENDER PAULO MARQUES DA SILVA do encargo outrora conferido nestes autos. 4 - Intime-se o perito. 5 - Nomeio desde logo o engenheiro AFONSO HENRIQUE DE CAMPOS RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CREA/MT 43157, como perito do Juízo para realização da perícia técnica de insalubridade. 6 - Intime-se o perito ora nomeado como auxiliar do Juízo para que marque dia e hora para realização da perícia. 7 - Após a informação do dia e hora em que a perícia será realizada, DEVERÁ A SECRETARIA intimar as partes para que, no prazo 15 dias, exerçam o seu direito de ampla defesa e contraditório em relação ao profissional nomeado, propondo eventual impugnação, caso entenda necessário. As partes e seus procuradores, querendo, podem acompanhar as diligências. 8 - Consigno que, nos termos dos artigos 474 e 477, parágrafo único, do  Código de processo Civil, ao Juízo incumbe cientificar às partes acerca da perícia designada e da juntada do laudo, para manifestação própria ou laudo do assistente técnico indicado, contudo, à parte que nomeou o assistente técnico competirá cientificá-lo para que pratique os atos processuais para os quais foi contratado. Ressalto, ainda, que caberá ao senhor perito todas as diligências que se fizerem necessárias para a consecução dos seus trabalhos, devendo reportar a este Juízo eventuais obstáculos que tenham sido impostos pelas partes. 9 - Após a juntada do laudo técnico pericial aos autos, independente de nova deliberação, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se ou, havendo, juntarem laudo do assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 477, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). 10 - Mantidas as demais cominações constantes na ata de audiência de id 9dad841. 11 - Intimem-se as partes. JUINA/MT, 19 de maio de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILCHERLHYS MICHEL BERNARDES DO NASCIMENTO

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