Processo 0000749-33.2025.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000749-33.2025.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000749-33.2025.5.10.0003 RECORRENTE: HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: GUILHERME ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000749-33.2025.5.10.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: GUILHERME ALVES ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificada omissão no acórdão, cumpre saná-la, com empréstimo de efeito modificativo ao julgado.     RELATÓRIO   A ré opõe embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. Intimado o reclamante, não se manifestou. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.      MÉRITO   A embargante aduz que na inicial o autor admitiu o pagamento de 10h extras, devendo ser compensadas; não há prova de efetiva cobrança de gorjetas; e 'A insurgência deduzida nos embargos declaratórios não possuía caráter procrastinatório, pois buscava o pronunciamento judicial acerca de matéria de ordem pública - prescrição - passível inclusive de reconhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos da jurisprudência consolidada'. Vejamos. A própria sentença já autorizou 'a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos constantes dos autos (ids. 8f9638f e 3acbece)', portanto, a rigor não haveria sucumbência nessa parte. Esclareço, contudo, que, de fato, na inicial o autor admitiu expressamente que 'recebia pelas horas excedentes de forma parcial (10,0 horas mensais)', o que portanto deverá ser observado na fase de liquidação. Quanto às gorjetas, de fato, conforme sentenciado, 'Constam dos contracheques o pagamento mensal das gorjetas (id. 8f9638f), bem como dos cupons fiscais a informação do caráter opcional para o consumidor (id. 3a62ded)'. Não há contraprova. Nesse caso, conforme precedente turmário citado no acórdão, 'Uma vez que não há elementos nos autos capazes de autorizar a conclusão de que havia cobrança de gorjetas obrigatórias no período de vigência dos ACT's e que foi observada a estimativa de gorjeta, em conformidade com as normas coletivas, não há como acolher a natureza salarial da parcela' (RO-1206-03.2023.5.10.0014, Relatora Des. Cilene Ferreira). Assim, dou provimento aos embargos para, aplicando efeito modificativo, determinar que as gorjetas reflitam apenas sobre INSS e FGTS, segunda a estimativa da cláusula 6ª da CCT: 'Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor qualquer porcentagem a título de gorjetas, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para recolhimento de INSS, e FGTS, exclusivamente'. Por fim, de fato, é indevida a multa por embargos protelatórios, eis que o ED apenas devolveu matéria posteriormente reformada pela 3ª Turma (prescrição), não justificando o apenamento. Assim sendo, provejo os embargos de declaração para sanar omissão, aplicando efeito modificativo ao julgado de modo a absolver…

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