Processo 0000749-51.2025.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000749-51.2025.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000749-51.2025.5.09.0006 RECORRENTE: WILMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e06f6 proferida nos autos. ROT 0000749-51.2025.5.09.0006 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILMA SANTOS DE SOUSA ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: WILMA SANTOS DE SOUSA O recurso de revista interposto pela reclamante teve seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra referida decisão, a autora interpôs agravo interno e agravo de instrumento (Ids 3ca2eac e dd0efae). Passo à análise preliminar. A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão denegatória fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, nos termos da Resolução nº 224/2024. Diante disso, denego seguimento ao agravo de instrumento. Por sua vez, verifica-se que o agravo interno se enquadra na hipótese prevista na referida Resolução. Contudo, os fundamentos apresentados pela parte agravante não afastam os motivos adotados pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta ao agravo interno, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 dias. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial para que providencie a remessa ao gabinete deste relator para a elaboração do voto, inclusão em pauta de julgamento e demais providências necessárias. Julgado o agravo interno, a Secretaria do Órgão Especial deverá tomar as providências previstas no artigo 197-A, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e artigo 1º-A, §§ 2º e 3º, da IN 40/2016 do TST. Intimem-se.  (cdm) CURITIBA/PR, 19 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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