Processo 0000749-55.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-55.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000749-55.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE ISRAEL DINIZ RECLAMADO: SUPERMERCADO BOA COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e09bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. ANDRÉ ISRAEL DINIZ ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SUPERMERCADO BOA COMPRA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foram inquiridas uma testemunha apresentada pelo reclamante e uma pela reclamada. Foi determinada e realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Razões finais reiterativas pela reclamada e através de memoriais pelo reclamante. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na defesa de fl. 79. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos pretendidos pelo reclamante e atende ao disposto no artigo 292, V do CPC/2015 não tendo a reclamada indicado de forma razoável e racional qual valor entende deva ser considerado. 2.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Vigente a relação empregatícia no período de 09/04/2020 até 05/01/2024, e ajuizada a Reclamatória Trabalhista em 24/07/2025, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, incide a hipótese de prescrição quinquenal, estando prescritos todos as pretensões do(a) reclamante, anteriores a 24/07/2020. 2.5. DO TÉRMINO DO VÍNCULO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante postula a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi submetido a excessiva pressão psicológica e cobranças agressivas por parte da gerência, além de ter sido alvo de advertências injustas, o que teria tornado insuportável a manutenção do vínculo. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do obreiro, através de pedido de demissão assinado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que o real motivo do desligamento foi a obtenção de um novo emprego em outra empresa, com melhores condições e salários. Analiso. A rescisão indireta, conforme preconiza o art. 483 da CLT, exige a comprovação robusta de falta grave praticada pelo empregador que impossibilite a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela,…

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