Processo 0000749-56.2024.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-56.2024.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000749-56.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f132cf proferido nos autos. DESPACHO   O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em todas as instâncias recursais. A sentença de ID 573cabb reconheceu o direito do Reclamante à complementação salarial provisória e deferiu outros pedidos. O Acórdão de ID b5bc6dd reformou parcialmente a sentença para incluir determinadas parcelas no cálculo da complementação salarial. A Decisão de ID 94bc7bc negou seguimento ao Recurso de Revista da União, e a Certidão de ID 86e9f33 atesta o trânsito em julgado da causa em 06/04/2026. Posteriormente, foi proferido o Despacho de ID e920cc6, que determinou o início da fase de liquidação de ofício. Em manifestação de ID 3bb2a6f, a União Federal alega a nulidade deste despacho, sustentando violação ao título executivo judicial e ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a sentença expressamente previu que o cumprimento das obrigações de fazer dependeria de requerimento da parte interessada e que a liquidação e execução deveriam ser promovidas pela parte assistida por advogado. A alegação de nulidade apresentada pela União Federal merece acolhimento. Conforme a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 878 da CLT, a execução trabalhista é promovida pelas partes, sendo a atuação de ofício do magistrado restrita a hipóteses específicas e não presentes neste caso. Ademais, a própria sentença transitada em julgado (ID 573cabb), no item 3, alínea '1' do dispositivo, dispôs expressamente que "o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado" e que "a liquidação e a execução deverão ser promovidas pela parte assistida por advogado". A instauração de ofício da fase de liquidação pelo Juízo, sem provocação da parte exequente e em contrariedade ao título executivo judicial que estabeleceu a necessidade de requerimento, configura violação à coisa julgada e aos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição da execução ao título. A atuação de ofício, neste contexto, extrapola os limites legais e a própria delimitação estabelecida na decisão judicial que transitou em julgado. Portanto, o Despacho de ID e920cc6 deve ser considerado nulo, bem como todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes, devendo os autos retornar ao estado anterior para que a parte exequente promova o requerimento de início da liquidação e execução, nos termos do título executivo. Ante o exposto, declaro a nulidade do Despacho de ID e920cc6 e de todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes. Retornem os autos ao estado anterior à prolação do Despacho de ID e920cc6. Intime-se a parte Reclamante para, querendo, requerer o início da fase de liquidação e/ou execução, observando-se o disposto na sentença transitada em julgado (ID 573cabb), especialmente os itens 1, 2 e 3 do dispositivo final, e o art. 878 da CLT. Após, prossiga-se conforme requerido pela parte Reclamante ou, na inércia, determine-se o sobrestamento do feito. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE ALMEIDA NETO

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