Processo 0000749-66.2019.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-66.2019.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000749-66.2019.5.09.0069 AUTOR: ODAIR MARQUES DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CARPIZZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286b4fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO I - De plano, atenda-se ao solicitado pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital de Santa Catarina no #id:e910148, levantando-se junto à CNIB a indisponibilidade gravada neste feito sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.368, do 2º SRI de Campo Mourão/PR, pois pertencente a terceiros, como decidido no #id:44b5ecb. Cumprido, OFICIE-SE o referido Juízo, com referência aos autos 5056617-79.2020.8.24.0023/SC, informando o cumprimento do solicitado, via malote digital, com cópia da CNIB levantada, valendo-se a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, por medida de economia e celeridade processuais, II - Considerando-se a inexistência de bens da devedora principal CONSTRUTORA CARPIZZA EIRELI suficientes à garantia do juízo, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, resta autorizada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de forma que julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica determinando-se o prosseguimento da execução contra o sócio dessa empresa: - ODILON ANTONIO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Ao contrário do alegado pelo sócio acima em sua defesa de #id:d1d5d48, para fins de instauração do incidente de desconsideração e consequente responsabilização do sócio da empresa executada não se faz necessária a comprovação acerca da ocorrência de utilização fraudulenta da personalidade jurídica e/ou desvio de finalidade, pois no processo do trabalho adota-se como fundamento para a instauração do incidente a Teoria Menor calcada no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê pressupostos mais brandos, bastando a existência do prejuízo experimentado pelo trabalhador sem que a sociedade tenha bens que possam honrar seus dívidas, justamente porque nas relações trabalhistas o obreiro também é hipossuficiente perante a empresa, assim como ocorre com o consumidor. Aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste E. Regional através de sua OJ EX SE 40, item IV, da Seção Especializada, a saber: "OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)" Ressalta-se que o CDC também prevê a desconsideração pelo simples estado de falência ou insolvência, como se verifica no presente caso, sendo esse o entendimento adotado pela Seção Especializada deste E.TRT-9 em em sua OJ EX SE 28, in verbis: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado…

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