Processo 0000749-66.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000749-66.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: KATIA MARIA LOPES SANTIS RECLAMADO: BDM ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc2a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por KATIA MARIA LOPES SANTIS em face de BDM ENTRETENIMENTO LTDA; IGOR RAPHAEL DE SOUZA LIMA e TEXAS SHOP WESTERN COMERCIO VAREJISTA LTDA, DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 4.500,00, no período de 16/10/2024 a 06/03/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST, fixando-se 04/02/2025 como último dia efetivamente trabalhado; e CONDENAR a primeira e a terceira reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento do valor líquido constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. A primeira reclamada deverá proceder à ANOTAÇÃO da CTPS digital do reclamante, nos presentes termos, obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 5 dias, após ser notificada para tanto. Nos casos em que haja projeção da data da baixa em razão do aviso prévio indenizado ou outro motivo juridicamente relevante, as anotações devem se dar nos moldes do que consta do art. 15, V da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitra-se a multa de um salário-mínimo, devendo a Secretaria do Juízo proceder a anotação no sistema do E-Social, conforme Manual do módulo Web-Judiciário (art. 39, da CLT), nos termos do Provimento nº 1/2008 da Corregedoria Regional do TRT da 8ª Região. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá providenciar a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda. Custas pela(s) primeira e terceira reclamada(s), no valor constante do relatório de cálculos. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BDM ENTRETENIMENTO LTDA - IGOR RAPHAEL DE SOUZA LIMA - TEXAS SHOP WESTERN COMERCIO VAREJISTA LTDA
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