Processo 0000749-72.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-72.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000749-72.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: GUSTAVO DE SOUZA REZENDE RECLAMADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e67cb proferido nos autos. Vistos etc.  Retire-se o feito de pauta.  Em detido exame dos autos, verifico que foi realizada perícia contábil requerida pelo reclamante na petição de Id. f461819 e deferida pelo r.despacho de Id. d535980 com o seguinte objeto: "Determino que o(a) perito(a) do Juízo proceda à análise detalhada dos descontos efetuados sobre a remuneração variável do Reclamante, conforme alegado na petição inicial e na manifestação de Id. f461819, verificando a regularidade e a conformidade com as políticas internas e a legislação aplicável". No entanto, tal como impugnado pelo autor nas petições de Id. a3f77ab  e Id. 3521197, em análise do laudo pericial (Id. 83e08b0) e do laudo de esclarecimentos (Id. 8de514a), constato que o Perito nomeado não cumpriu com seu mister (de proceder detalhada análise dos descontos efetuados sobre a remuneração variável do reclamante, verificando a regularidade e a conformidade com as políticas internas e a legislação aplicável) justificando que  ateve-se à documentação já acostada aos autos e que esta se mostrou insuficiente para atender ao objeto da prova.  Inclusive, em resposta à quesitação suplementar, o  Perito nomeado expressamente reconhece que caso tivesse sido apresentada nos autos  a documentação pertinente aos contratos inadimplentes e demonstrativos de cálculo das comissões do autor, teria sido possível apurar a efetiva realização dos descontos, bem como seus respectivos valores, concluindo que "a ausência de documentos detalhados restringe a precisão da análise". Nesse caso, e conforme está na lei -  art. 473, § 3º do CPC,  era obrigação do Perito do Juízo solicitar diretamente às reclamadas todos os documentos ausentes necessários para o desempenho de sua função.  Inclusive, o reclamante indicou, na petição inicial, alguns documentos em posse das rés que apontou necessários para a solução da controvérsia. E caso tivessem sido solicitados, mas não apresentados pelas rés, era dever do Perito  informar o fato nos autos para que o Juízo tomasse as providências legais cabíveis.  De se registrar que não se verifica nos autos a adoção de quaisquer de tais diligências por parte do Perito nomeado, o que acabou por frustrar o próprio objeto da prova pericial, deixando, o Vistor, de cumprir o encargo que lhe foi cometido nos moldes dos arts. 466 c/c 473 do CPC, de aplicação subsidiária.   Em sendo assim, uma vez que a perícia realizada se mostrou deficiente e inconclusiva, permanecendo totalmente não esclarecida a matéria, impõe-se a realização de nova perícia, o que determino de ofício, com amparo na regra do art. 765 da CLT c/c art. 480 do CPC, de aplicação subsidiária. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira (despacho de Id. d535980), destinando-se a corrigir  as omissões e  inexatidões dos resultados a que esta conduziu. Nomeado para o encargo o Perito do Juízo Márcio Scheidegger de Aguiar. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada.   Intime-se o Perito ora nomeado para ciência e manifestação do aceite, o qual será presumido no caso de silêncio, no prazo de 5 (cinco) dias. O Perito…

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