Processo 0000749-73.2020.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000749-73.2020.5.09.0411 RECORRENTE: JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accdc32 proferida nos autos. ROT 0000749-73.2020.5.09.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO DREIKE SAVIO (PR65895) GENI KOSKUR (PR15589) Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115) SILVANA APARECIDA ALVES (PR42185) RECURSO DE: JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 1d37ed1). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id. e50afca) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 69a4c20; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 1d37ed1). Representação processual regular (Id 23af7f9). Preparo dispensado (Id e50afca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): O Autor postula o direito ao adicional de risco, fundamentando que a natureza do vínculo empregatício não pode ser critério para diferenciar a percepção da verba, dada a inerência do risco à atividade portuária. Para tanto, busca a reforma do julgado, alegando ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade, bem como ao direito fundamental aos adicionais de remuneração, e à legislação que trata da matéria. Em seu juízo, ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 (RE 597124), "não restringiu o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos, apenas e tão somente quando o Porto organizado possua empregado com vínculo empregatício, realizando a mesma atividade do trabalhador avulso, mas quando este se ative em condições de risco". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…
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