Processo 0000749-76.2026.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-76.2026.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000749-76.2026.5.18.0261 AUTOR: ELMAR RIBEIRO BARBOSA RÉU: OL LATEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cbfc5 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 18.08.2026 o seguinte: A parte reclamada registra, neste ato, que juntou com a contestação laudo pericial de insalubridade produzido nos autos da RT0010272-70.2023.5.18.0261, requerendo que referido documento seja aproveitado como prova emprestada. Com relação ao pedido de perícia destinada à apuração de eventual acidente, requer que seja designada, inicialmente, audiência de instrução e somente após a produção da prova oral, se for necessário, designar perícia para apuração do alegado acidente. Indagada, a parte reclamante não concorda com o aproveitamento da prova emprestada e reitera o pedido de realização de perícia técnica para verificação de cabimento de adicional de insalubridade requerendo, desde logo, a designação de perícias, antes da realização da audiência de instrução. Ante os requerimentos acima, façam os autos conclusos ao Juízo de origem para análise e deliberação. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, além do pedido de adicional de insalubridade, há pedidos envolvendo alegações de nulidade da justa causa,  horas extras, dano moral, "acidentes de trabalho e da omissão da emissão da CAT", os quais demandam prova oral independentemente da prova pericial. Nesse contexto, avalio oportuno primeiro permitir a produção da prova oral, ao cabo da qual será melhor avaliada a necessidade de realização de perícia. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com…

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