Processo 0000749-79.2024.5.09.0008
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000749-79.2024.5.09.0008 RECORRENTE: HOSPITAL SAO LUCAS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA MARIA FIGUEIREDO WILL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000749-79.2024.5.09.0008 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional noturno para jornada mista, que abrange períodos noturnos e diurnos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas em jornada mista que inicia em período noturno e ultrapassa as 5h da manhã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem rejeitou o pedido da Autora quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando que não foi apresentado nenhum demonstrativo das diferenças mencionadas. 4. A Reclamante alega equívoco na decisão, justificando que, mesmo nos meses em que houve pagamento parcial, o empregador limitava-se a pagar apenas o adicional entre 22h e 5h, deixando de incluir o período subsequente até as 8h - o que gerou diferenças salariais não quitadas ao longo de todo o pacto laboral. 5. O Tribunal determinou o sobrestamento integral do feito, até o julgamento do Tema 92 do TST (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055), no qual se discute a seguinte questão: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5h da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Feito sobrestado. Tese de julgamento: O sobrestamento do feito decorre da existência de discussão acerca do adicional noturno em jornada mista, tema este que está afetado ao Incidente de Recurso Repetitivo nº 92 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60, II, do TST. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamada HOSPITAL SÃO LUCAS S/A e do recurso ordinário da Reclamante LUCIANA MARIA FIGUEIREDO WILL, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO, até o julgamento do Tema 92 do TST (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055), no qual se discute a seguinte questão: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5h da manhã…
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