Processo 0000749-79.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000749-79.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000749-79.2025.5.09.0029 RECORRENTE: RAFAELA BETIM RECORRIDO: AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15225ec proferida nos autos. ROT 0000749-79.2025.5.09.0029 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAELA BETIM MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469) Recorrido:   Advogado(s):   AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA JULIO CESAR DALMOLIN (PR25162) Recorrido:   Advogado(s):   AEROLAB LABORATORIO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS QUIMICOS E COSMETICOS LTDA. JULIO CESAR DALMOLIN (PR25162)   RECURSO DE: RAFAELA BETIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 0df1311; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8414d4e). Representação processual regular (Id f628db5). Preparo inexigível (Id 675dcae).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico quanto aos temas dispensa discriminatória, jornada de trabalho e danos morais. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional, o que afasta a alegação de ofensa direta e literal ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da negativa de prestação jurisdicional fundada na alegação de violação aos demais dispositivos legais indicados em recurso. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Dispõe o art. 1º da Lei 9.029/95 [...] Não prospera a alegação de que não foi produzida prova de que a dispensa "foi motivada pro razão diversa e lícita". Como regra geral, a demonstração de que a dispensa se deu de forma discriminatória compete ao autor, tendo em vista que se trata de fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à efetivação da despedida discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Em que pese tenham sido apresentados os documentos médicos de id 4429dda, e19d35c e 18bbae2 com a inicial (4 atestados médicos, com 12 dias de afastamento no total, além de 3 declarações de comparecimento), não há comprovação de incapacidade laborativa ou tratamento médico à época da rescisão contratual. Registre-se que não há um conceito rígido de doença grave ou que suscite estigma e preconceito. Excepcionalmente, prevê a Súmula…

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