Processo 0000749-81.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000749-81.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000749-81.2025.5.06.0411 RECORRENTE: IRENIO GOMES DE MATOS JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2f461 proferida nos autos.   ROT 0000749-81.2025.5.06.0411 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IRENIO GOMES DE MATOS JUNIOR FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: IRENIO GOMES DE MATOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 0d2b9a1; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 132fc90). Representação processual regular (Id f3fc0a0). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Fabiano Giovani de Oliveira, inscrito na OAB/CE 19.466. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. NULIDADE DA NORMA INTERNA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA/ DIREITO ADQUIRIDO Fundamentos do acórdão recorrido: "Do direito adquirido à manutenção da Norma SEI nº 1/2023. Da alteração contratual lesiva: (...) Não obstante os argumentos apresentados pelo autor nas razões de recurso ordinário (ID 582f974), tem-se por irretocáveis os fundamentos expostos na sentença recorrida, que julgou improcedentes os pleitos iniciais, in verbis (ID b639eb2): "(...) A questão central reside em definir se as regras de um plano de cargos e salários aderem ao contrato de trabalho de forma imutável ou se podem ser alteradas para os ciclos futuros de promoção. A política de ascensão funcional da reclamada, mesmo sob a égide da regulamentação anterior (Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH), nunca configurou um direito automático à promoção. A análise de tal normativo deixa claro que a progressão vertical sempre esteve submetida a um processo classificatório, dependente do preenchimento de requisitos individuais (como tempo de serviço, capacitações e avaliação de desempenho) e, crucialmente, da existência de dotação orçamentária. Portanto, o preenchimento dos requisitos individuais qualifica o empregado tão somente para concorrer à promoção. Desta forma, o cumprimento de tais exigências representa mera etapa de habilitação, gerando uma expectativa de direito, mas não o direito adquirido à ascensão ou à manutenção do regime de promoções para o futuro. O direito adquirido só se concretizaria se o empregado já tivesse implementado todas as condições para uma promoção…

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