Processo 0000749-85.2023.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-85.2023.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000749-85.2023.5.05.0021 RECLAMANTE: JAILTON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0848954 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos autos da reclamação ajuizada em face de JAILTON SILVA OLIVEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id. b4e73fa. Deu-se vista à parte contrária, que não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA DE RSR – PERCENTUAL DE 18% Sustenta a executada que a conta de liquidação não observou o percentual fixo de 18% para o cálculo dos reflexos em RSR, conforme determinado no título executivo e previsto em norma coletiva. Com razão a reclamada.   A sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras em RSR "no percentual de 18%, na forma da CCT". O exequente admitiu em sua manifestação que não aplicou o referido índice normativo na planilha. Verifico que a conta divergiu do parâmetro taxativo fixado na coisa julgada. Contas retificadas, no particular.  HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS – EXCESSO DA 4ª HORA Insurge-se a executada contra a apuração de horas extras aos sábados após a 4ª hora trabalhada, alegando falta de amparo legal e afronta à coisa julgada. Da análise dos parâmetros fixados, não se constata a mácula apontada.  O título executivo estabeleceu a jornada ordinária de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, limitando-a a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Como o exequente cumpre 40 horas ordinárias durante a semana, o labor nas primeiras 4 horas do sábado completa o limite semanal de 44 horas. Logo, qualquer trabalho que exceda a 4ª hora no sábado constitui, por via de consequência, hora extraordinária. Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA INDENIZATÓRIA Alega a COELBA que a conta incluiu o intervalo intrajornada na base de incidência de FGTS e INSS, ignorando a natureza indenizatória reconhecida na sentença. Procedendo-se ao cotejo entre o título e a conta, verifica-se um evidente descompasso. A sentença de mérito declarou a natureza indenizatória da parcela, indeferindo expressamente os reflexos. Contudo, o relatório do PJe-Calc demonstra que o exequente parametrizou a rubrica com incidências tributárias e fundiárias. Contas retificadas.  MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO  Alega que o reclamante efetuou cálculo em duplicidade pois, além de quantificar os reflexos das horas extras no FGTS, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, incluiu as horas extras na base de cálculo do 13º salário e férias proporcionais, além do aviso prévio. Com razão, a reclamada. Como se pode observar à fl. 862, a título de exemplo, o autor computou diferenças de 13ºsalário em decorrência da integração das horas extras a 50%. Tais diferenças englobam, inclusive, o 13º salário proporcional. Ao computar o 13º salário proporcional, incluiu as diferenças de horas a 50% em sua base de cálculo (como se pode verificar à fl. 868), incidindo em duplicidade do reflexo, conforme alegado. Conta retificadas, no particular. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Questiona a ré a base de cálculo da multa do art. 477, requerendo a limitação ao salário base, bem como a exclusão das férias simples e em dobro da base da multa do art. 467. Assiste razão à COELBA.  O entendimento…

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