Processo 0000749-86.2025.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000749-86.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: WIDSON ALVES MASCARENHAS CARUTA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b237b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WIDSON ALVES MASCARENHAS CARUTA em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo concausal entre as patologias psíquicas e o labor desempenhado, bem como a responsabilidade objetiva da reclamada; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, em parcela única, conforme fundamentação, a ser quitado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado; c) condenar a parte reclamada em obrigação de fazer consistente no custeio integral das despesas de saúde da parte reclamante relacionadas às enfermidades reconhecidas no laudo pericial como decorrentes do labor, abrangendo tratamentos médicos, psicológicos/psiquiátricos, medicamentos, exames, terapias e demais procedimentos necessários, até a efetiva recuperação ou estabilização do quadro clínico, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, mediante apresentação de comprovantes (recibos/notas fiscais) e indicação médica; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros nos termos definidos; e) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte reclamante; f) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); g) determinar a retificação do cadastro no sistema PJe para constar o CNPJ da filial correspondente ao local da prestação de serviços, conforme fundamentação. h) determinar que a parte reclamada proceda à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias, em razão do reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sob pena de expedição pela Secretaria, sem prejuízo das sanções cabíveis. Improcedem os demais pedidos. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à autoridade regional competente, para ciência dos fatos apurados nos autos, especialmente quanto ao adoecimento relacionado ao trabalho e às condições laborais descritas, para as providências que entenderem cabíveis. Em decorrência da natureza indenizatória das reparações por danos morais e por danos materiais (pensão e despesas relacionadas a tratamento de saúde), em conformidade com o art. 6º, IV, da Lei n. 7.713/88, não há incidência de imposto de renda, bem assim não há incide contribuição previdenciária, inclusive, nos termos do artigo 214, §9º, V, “l”, do Decreto n.º 3.048 de 1999, com redação do Decreto 10.410 de 2020. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que…
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