Processo 0000749-89.2023.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-89.2023.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000749-89.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: IGOR MOREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63ac19 proferido nos autos.                                   DESPACHO PJe   A parte exequente, na manifestação de ID 92e714c, insurge-se contra o despacho de ID 5358f15, que indeferiu o pedido de liberação de valores, ao argumento de que o montante incontroverso indicado pela executada supera aquele apurado pela Contadoria Judicial, postulando a reconsideração da decisão, com a consequente liberação do crédito líquido em seu favor, bem como dos honorários sucumbenciais Todavia, a pretensão não comporta acolhimento no presente momento processual. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia relativa aos valores devidos em execução, notadamente quanto à prevalência do montante incontroverso indicado pela executada em face dos cálculos homologados pelo Juízo, foi objeto de insurgência específica por meio de agravo de petição interposto pela própria parte exequente (ID 95cc6f9), o qual se encontra pendente de julgamento pela instância superior. Nesse contexto, revela-se inadequada a reapreciação da matéria por este Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e risco de prolação de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A rediscussão do tema nesta fase processual implicaria, ainda, esvaziamento do efeito devolutivo próprio do recurso interposto, cuja apreciação compete ao Tribunal ad quem. Cumpre salientar que, uma vez devolvida a matéria ao Tribunal por meio de recurso próprio, resta mitigada a atuação revisional do Juízo a quo sobre o mesmo objeto, devendo-se aguardar a definição da controvérsia pela instância competente, sobretudo quando inexistente fato superveniente apto a justificar eventual juízo de retratação. Dessa forma, não há como se acolher o pleito de reconsideração formulado pela exequente, tampouco determinar a liberação de valores neste momento, porquanto a matéria encontra-se sub judice perante o Tribunal. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. Aguarde-se o julgamento do agravo de petição interposto, adotando-se, após, as providências cabíveis conforme o decidido pela instância superior. Intimem-se SANTAREM/PA, 23 de abril de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MOREIRA DO NASCIMENTO

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