Processo 0000749-91.2022.8.27.2726
TJTO • Inventário
Última movimentação
Inventário Nº 0000749-91.2022.8.27.2726/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos os autos. Cuida-se de ação de arrolamento comum, promovido por herdeiros do espólio de RIVADÁVIO AURELIANO DOS SANTOS, falecido em 11/12/2006, conforme certidão de óbito acostada, com pedido de homologação de plano de partilha. Conforme despacho de evento 4, DECDESPA1 , a petição inicial foi recebida. A herdeira CLARICE ALVES DE SOUSA foi nomeada como inventariante. Foi determinada a intimação das Fazendas Públicas. A Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual e o Município de Dois Irmãos do Tocantins manifestaram-se nos autos, nos evento 14, PET1 , evento 17, PET1 e evento 18, PET1 . No curso do feito, especialmente nos eventos 169, 172 e 176, foram juntadas diversas certidões negativas de débitos fiscais em nome dos herdeiros, demonstrando a regularidade fiscal destes perante os entes públicos. No evento 228, a inventariante apresentou as últimas declarações, requerendo a homologação do plano de partilha por sentença. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Decido. Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos, ressaltando que o procedimento cabível no caso é o do arrolamento comum, com previsão expressa no artigo 664 do Código de Processo Civil: Art. 664/CPC - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Dessa forma, o arrolamento comum é cabível apenas para as pequenas heranças, desde que o valor do espólio seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, independentemente das condições dos herdeiros, que podem ser menores, incapazes ou divergentes entre si. I – DA ABERTURA DA SUCESSÃO A abertura da sucessão ocorreu em razão do falecimento de RIVADÁVIO AURELIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, falecido em 11/12/2006, conforme certidão de óbito acostada no ( evento 1, DOC_PESS2 ). O falecimento ocorreu após o início da vigência do Código Civil, o qual deverá regular a sucessão e a legitimação para suceder (art. 1.787 do CC). O último domicílio do “de cujus” foi em cidade que integra esta Comarca, sendo o local onde se abriu a sucessão (art. 1.785 do Código Civil) e o competente para processar e julgar esta causa (art. 48 do Código de Processo Civil). II - DOS BENS DO ESPÓLIO O bem que integra o espólio está devidamente especificados no plano de partilha, inexistindo impugnação quanto aos valores atribuídos ou à forma de divisão, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de avaliação judicial complementar. O BEM DO ESPÓLIO O espólio é composto por um imóvel urbano localizado à Rua Bahia, quadra 10, lote 08, Vila Jaó, Miranorte/TO, com área total de 9.170,00 m², avaliado no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme laudo de avaliação inserida no evento 40, LAUDOAVAL2 . III – DAS QUITAÇÕES TRIBUTÁRIAS O artigo 192 do Código Tributário Nacional prevê que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.