Processo 0000749-94.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000749-94.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000749-94.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA LINEIDE DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE SENTENÇA Vistos, etc. MARIA LINEIDE DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, alegando, em síntese, que prestou serviços ao ente municipal entre os anos de 1998 e 2004, exercendo as funções de monitora no Projeto Brasil Criança Cidadã e, posteriormente, no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Sustentou que, embora tenha sofrido descontos previdenciários durante o período laborado, o Município deixou de promover os respectivos registros e recolhimentos previdenciários, circunstância que ocasionou o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por idade perante o INSS. Requereu o reconhecimento do tempo de serviço, a regularização dos registros previdenciários, o recolhimento das contribuições devidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva quanto aos efeitos decorrentes do indeferimento do benefício previdenciário. No mérito, sustentou a inexistência de prova suficiente do vínculo alegado, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos apontados. Houve réplica. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. Inicialmente, destaco que a alegada prescrição não merece acolhimento. Embora as pretensões condenatórias contra a Fazenda Pública submetam-se, em regra, ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, o pedido principal deduzido nos autos possui natureza eminentemente declaratória, consistente no reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Nessas hipóteses, o reconhecimento do vínculo e do respectivo tempo de serviço não se sujeita à prescrição quinquenal, podendo apenas eventual pretensão patrimonial sofrer limitação prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar. Do reconhecimento do tempo de serviço No mérito, assiste razão à autora. Constam dos autos recibos de pagamento emitidos pelo próprio Município de Arcoverde referentes aos anos de 1998 e 2002, nos quais a autora figura como monitora dos programas sociais mantidos pela Administração Municipal. Além disso, foi juntada declaração expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social atestando expressamente que a autora exerceu a função de monitora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI durante o período compreendido entre janeiro de 2000 e dezembro de 2004. Referida declaração constitui documento oficial emanado da própria Administração Pública, revestindo-se de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o Município produzido qualquer prova capaz de infirmar seu conteúdo. As fotografias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados