Processo 0000749-96.2006.8.14.0048

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000749-96.2006.8.14.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0000749-96.2006.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ANTONIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA Endereço: AV.DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA, S/N, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ROZA REBELO BELLARD PEREIRA Endereço: Rua João Balbi, 415, APTO 2501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO:Nome: LUIZ FURTADO REBELO FILHO Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de imóvel, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA e ROZA REBELO BELLARD PEREIRA em face de LUIZ FURTADO REBELO FILHO. Narraram os autores que celebraram com o requerido instrumento particular tendo por objeto a alienação de imóvel urbano situado no cruzamento da Avenida Miguel Santa Brígida com a Avenida Senador Lemos, no Município de Salinópolis, onde funcionava estabelecimento destinado à comercialização de combustíveis, pelo preço ajustado de R$ 1.500.000,00. Sustentaram que, além do pagamento do preço, incumbia ao requerido promover, no prazo contratualmente estabelecido, sua substituição nas obrigações relacionadas ao estabelecimento, especialmente nos contratos mantidos com a Texaco/Chevron, assumindo encargos, garantias e demais responsabilidades vinculadas à atividade empresarial. Alegaram que o demandado não cumpriu essas obrigações, continuou utilizando a empresa dos autores e deixou em seus nomes dívidas e responsabilidades decorrentes da exploração comercial. Em razão disso, requereram a resolução do negócio jurídico, a restituição do imóvel, a retenção das quantias recebidas, o pagamento de valor correspondente à utilização do bem e da empresa, bem como indenização pelos encargos e prejuízos que afirmaram ter suportado. O requerido apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação conexa, na qual teria pretendido obter a outorga da escritura definitiva do imóvel. No mérito, afirmou ter cumprido substancialmente o contrato, sustentando que efetuou o pagamento do preço, constituiu empresa própria para a exploração do estabelecimento, obteve regularização perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e passou a adquirir combustíveis diretamente da distribuidora. Impugnou os danos alegados e afirmou que os autores se recusaram a outorgar a escritura definitiva. Houve réplica e sucessivas manifestações das partes, inclusive apresentação de memoriais. Encerrada a instrução, os autos permaneceram aguardando julgamento. No curso do processo, foi comunicada a morte do autor Antonio Augusto Bellard Pereira, ocorrida em 8 de maio de 2021, tendo sido requerida sua sucessão processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante Roza Rebelo Bellard Pereira. O requerido declarou não se opor ao pedido de habilitação. As custas processuais foram posteriormente regularizadas, e a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA SUCESSÃO PROCESSUAL A morte da parte não extingue a relação processual quando o direito discutido possui natureza transmissível. Nessa hipótese, deve ocorrer a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O espólio é representado…

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