Processo 0000749-98.2013.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000749-98.2013.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000749-98.2013.5.10.0861 RECLAMANTE: DENILSON FROIS SOUZA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a77842 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 10/7/2026.   DECISÃO Vistos os autos. O processo encontrava-se arquivado desde 20/8/2025, após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário apresentado na execução. A parte autora apresenta, sob Id 5dc5a18, pedido de prosseguimento da execução, para a correção do valor da incorporação de gratificação, porque constatada a inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. De início, convém esclarecer que a execução foi extinta em abril de 2017 (Id cf36e51), e desde abril de 2018 o exequente vem apresentando pedidos fundados no alegado descumprimento pelo executado dos termos da condenação. Considerando que a última dessas alegações fora apresentada em 26/4/2024 (Id 2a41dd4), e que o seu indeferimento tornou-se definitivo em 18/8/2025 (Id f17aa8d), nenhuma impugnação a respeito daqueles fatos será novamente conhecida, por ter se operado a preclusão, como, aliás, reiteradas vezes, tem-se esclarecido ao exequente. Dito isso, a nova insurgência da parte autora se ampara na alegada modificação no estado de fato desde a última decisão (art. 505, I, do CPC). Segundo o exequente, o valor da incorporação consignado nos contracheques de 2024 e 2025 corresponde a menos da metade da média apurada no laudo pericial elaborado em liquidação, porquanto aquela quantia vem sendo compensada com o valor da gratificação da função depois exercida. Juntou documentos. A condenação consistiu no pagamento das verbas vencidas e vincendas e reflexos da incorporação devida pela retirada da gratificação percebida por 10 anos ou mais, nos termos da Súmula 372 do TST. A referida jurisprudência se fundamentava, de forma expressa, na preservação da estabilidade financeira do trabalhador, abalada em razão da supressão de acréscimo salarial recebido por uma década. Portanto, a incorporação não se destina a reconhecer e premiar o exercício continuado de função gratificada, tal qual o adicional por tempo de serviço, por exemplo, mas resguardar o empregado dos efeitos negativos da repentina redução salarial, sobretudo no exato momento em que o corte acontece. Assim sendo, quando há designação para exercer nova função, mediante o pagamento de gratificação, o valor respectivo já é capaz de proteger a estabilidade financeira do trabalhador, ao menos em parte, se inferior àquele fixado para a incorporação. Ou seja, a acumulação pretendida pela parte autora não se justifica, porque desconsidera que a incorporação é devida na medida em que a privação da gratificação compromete a estabilidade financeira do trabalhador. Atenuado o prejuízo pelo recebimento de gratificação, o empregado não faz jus ao pagamento integral de ambas as parcelas. Por fim, como já verificado na decisão de Id 741fe27, os contracheques juntados aos autos revelam que os valores pagos a esse título, mediante compensação entre gratificação e incorporação, não sofreram redução, Como se vê, o procedimento adotado pelo banco executado não importa em vulneração ao título executivo, razão pela qual, indefiro os…

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