Processo 0000749-98.2015.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000749-98.2015.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000749-98.2015.8.17.2990 APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNCRED APELADA: KIRIA DE AMORIM QUEIROZ JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUÍZA: ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada em sede de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0000749-98.2015.8.17.2990, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (ID nº 57856949), nos seguintes termos: "Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A pretensão executória em apreço prescreve em 05 (cinco) anos, porquanto lastreada em instrumento particular, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...) o termo inicial da prescrição intercorrente operou-se em 28/09/2017, data correspondente ao exaurimento do prazo de 01 (um) ano de suspensão contado da intimação da primeira diligência negativa para localização de bens do devedor, ocorrida em 28/09/2016 (...). Todavia, o referido prazo foi interrompido em 22/03/2019 em razão da efetiva constrição de ativos financeiros (...), o que ensejou o reinício da contagem do prazo quinquenal, que se consumou, inexoravelmente, em 22/03/2024. (...) as diversas manifestações do exequente nos autos e pedidos de diligências infrutíferas para localizar bens penhoráveis não configuram, de per si, causa de interrupção do prazo prescricional. (...) Por tudo o que foi explanado acima, uma vez cumprido o requisito da oitiva prévia da parte (art. 921, § 5º, CPC) e constatado o transcurso do prazo, o reconhecimento do fenômeno que fulminou a pretensão executória do autor é medida que se impõe. Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." O inconformismo da parte apelante radica, em síntese, no alegado desacerto da sentença, pelas razões recursais (ID nº 57856950), sustentando, em resumo: (1) inexistir prescrição intercorrente, porquanto jamais houve paralisação imputável à exequente; (2) que o feito sempre recebeu impulso processual mediante sucessivos requerimentos destinados à localização de bens penhoráveis; (3) que a demora na apreciação dos requerimentos formulados decorreu exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, circunstância que, à luz da Súmula 106 do STJ, impede o reconhecimento da prescrição; (4) que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da prescrição intercorrente, tornando indispensável a observância do procedimento atualmente previsto no art. 921 do CPC; (5) subsidiariamente, que houve causa interruptiva da prescrição diante da constrição patrimonial efetivada nos autos e dos posteriores atos executivos praticados. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para…

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