Processo 0000749-98.2021.8.27.2735

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000749-98.2021.8.27.2735
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000749-98.2021.8.27.2735/TO AUTOR : MARIA ZENAIDE MILHOMEM DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que se discute a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema 1.414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. 3. A Corte Superior determinou a  suspensão de todos os processos pendentes , individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, e em consonância com o  Tema 1.414 do STJ ,  determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo . 5. Determino à Escrivania a  remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) , nos termos da  Resolução nº 33/2021 , para as providências cabíveis. 6. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. 7. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.

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