Processo 0000750-06.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000750-06.2026.5.18.0053 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 59.299.158 RENATO FERREIRA LEAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Excelentíssima Juíza Titular da TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) 59.299.158 RENATO FERREIRA LEAL, CNPJ nº 59.299.158 RENATO FERREIRA LEAL, CNPJ: 59.299.158/0001-57, atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA das fls.: 783 destes autos, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), iniciando-se o prazo legal de 8 dias para interposição de recurso a partir da publicação deste edital. Dispositivo da sentença:"SENTENÇAI – RELATÓRIOSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFEIRANTE GO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 06.05.2026, ação de cumprimento em face de 59.299.158 RENATO FERREIRA LEAL, também qualificado, pleiteando o pagamento do débito referente à contribuição assistencial patronal, entre outros pedidos, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$3.242,00.Conciliação rejeitada.Regularmente notificada a parte reclamada não apresentou defesa.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃONUMERAÇÃO DE FOLHASA referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023).REVELIAEmbora devidamente notificada a parte reclamada (ID 4b1ce79) não apresentou defesa, razão pela qual reconheço a revelia e seus efeitos, presumindo-se relativamente verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial, tudo na forma dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC, com as ressalvas do art. 345 do CPC.CONTRIBUIÇÃO…
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