Processo 0000750-07.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000750-07.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: HANNAYA CAMPOS SILVA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6c562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por HANNAYA CAMPOS SILVA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA (em Recuperação Judicial): a) REJEITAR a questão processual de suspensão do processo em razão de recuperação judicial; b) no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, assim como, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada da reclamante, Senhora HANNAYA CAMPOS SILVA, referente ao contrato mantido com a empresa FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA (em Recuperação Judicial) - CNPJ: 84.112.481/0018-65, no período de 16 de maio de 2022 a 29 de janeiro de 2026, tudo acrescidos de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL. d) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamante; e) INDEFERIR o requerimento da reclamada para os benefícios da justiça gratuita; f) INDEFERIR honorários advocatícios de sucumbência. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 545,37 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 27.268,30 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2026. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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