Processo 0000750-12.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000750-12.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000750-12.2025.5.21.0003 RECORRENTE: EVANIA TARGINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TM BEAUTY E COMERCIO LTDA PROCESSO nº 0000750-12.2025.5.21.0003 (RORSum) RECORRENTE: EVANIA TARGINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO, OAB/RN: 19618, ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA, OAB/RN 15968, RICARDO ALEXANDRE CAMARA LINCOLN, OAB/RN 12897 RECORRIDA: TM BEAUTY E COMÉRCIO LTDA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN        EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÃO DE BELEZA. LEI DO SALÃO-PARCEIRO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA VS. DEPOIMENTO PESSOAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de cabeleireira. A recorrente alega nulidade por desconsideração da revelia da reclamada e sustenta a ocorrência de fraude por pejotização (MEI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: a) se a revelia da reclamada gera presunção absoluta de veracidade dos fatos; b) se a prestação de serviços em salão de beleza sob o regime de MEI e comissão elevada configura vínculo empregatício ou contrato de parceria nos termos da Lei nº 12.592/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida por prova em contrário (Art. 844, § 4º, IV, da CLT e Súmula nº 74, II, do TST). No caso, o depoimento pessoal da reclamante constituiu confissão real sobre a autonomia de horários e a percepção de comissões entre 35% e 50%, o que afasta a subordinação jurídica. 2. A prova testemunhal confirmou que a profissional poderia se fazer substituir por colegas, o que desnatura o requisito da pessoalidade essencial à relação de emprego (Art. 3º da CLT). 3. O modelo de "salão-parceiro" foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5625. A autonomia demonstrada e a divisão de lucros por comissões elevadas ratificam a natureza civil da parceria, em conformidade com o Tema 725 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia é superada pela confissão real da parte em depoimento pessoal e pela prova testemunhal que demonstra autonomia e ausência de pessoalidade, validando o contrato de parceria em salão de beleza". REFERÊNCIAS: CLT, arts. 3º e 844; Lei nº 12.592/2012; TST, Súmula nº 74; STF, ADI 5625 e Tema 725.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por EVANIA TARGINO DO NASCIMENTO, reclamante, em face da Sentença de ID - e2dda83, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da reclamada TM BEAUTY E COMERCIO LTDA. O Juízo de primeiro grau, na sentença proferida sob o ID e2dda83, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de origem considerou que, apesar da revelia e confissão ficta da reclamada, o depoimento pessoal da própria reclamante e a prova testemunhal desconstruíram a tese de vínculo de emprego. A decisão fundamentou-se na autonomia da profissional na organização de sua agenda, na percepção de comissões elevadas (35% e 50%) e na ausência de subordinação jurídica, enquadrando a relação como um…

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