Processo 0000750-15.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000750-15.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000750-15.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: GERMANO GONDIM LOPES RECLAMADO: GESTALT SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7a8d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte reclamante por meio da qual requer, em síntese: a) o prosseguimento do feito com foco na responsabilização dos sócios; b) a homologação da desistência em relação aos sócios JOEDI DA SILVA SODRÉ e EUCLIDES DOS SANTOS SODRÉ; c) a decretação da revelia e confissão ficta do sócio MÁRCIO LUÍS DAS NEVES DIAS; e d) o prosseguimento do feito exclusivamente contra este último, mediante desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Inicialmente, registre-se que, embora a parte reclamante faça referência à existência de “outros” réus, a petição inicial foi dirigida apenas em face da reclamada GESTALT SERVIÇOS LTDA, não havendo pedido originário de inclusão dos sócios no polo passivo. Desse modo, eventual responsabilização patrimonial de sócios ou administradores deve observar o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC, bem como do Provimento n. 4/GCGJT/2023[1], assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos terceiros cuja responsabilização se pretende. Nessa perspectiva, não há falar, neste momento, em decretação de revelia ou confissão ficta em relação ao sócio MÁRCIO LUÍS DAS NEVES DIAS, uma vez que ele não integrou validamente o polo passivo da presente demanda, tampouco foi chamado ao processo na qualidade de reclamado ou requerido em incidente regularmente instaurado. A ciência informal, a menção em outros processos ou a eventual citação em endereço residencial para fins de localização da empresa não se confundem com citação válida para responder pessoalmente à pretensão deduzida em juízo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de decretação de revelia e confissão ficta do sócio MÁRCIO LUÍS DAS NEVES DIAS. Quanto ao pedido de desistência em relação aos sócios JOEDI DA SILVA SODRÉ e EUCLIDES DOS SANTOS SODRÉ, considerando que não constam regularmente como reclamados na petição inicial, nem há, até o momento, incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado contra eles, fica prejudicado o pedido de homologação de desistência da ação em relação a tais pessoas, sem prejuízo de que a parte reclamante delimite, em requerimento próprio, contra quem pretende instaurar o incidente. Diante do requerimento de responsabilização patrimonial de sócio, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando expressamente: a) a pessoa ou as pessoas em face das quais pretende o processamento do incidente; b) os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido; c) os elementos mínimos que justificariam a medida, inclusive quanto à alegada impossibilidade de localização da reclamada e eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade, dissolução irregular ou outra hipótese legalmente admitida. Apresentado o requerimento de instauração do IDPJ, façam os autos conclusos para deliberação quanto ao seu processamento, inclusive quanto à suspensão do feito, se for o caso, e à notificação dos requeridos para manifestação no prazo legal. No mais, mantenha-se,…

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