Processo 0000750-33.2024.5.07.0004

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000750-33.2024.5.07.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000750-33.2024.5.07.0004 RECORRENTE: ISRAEL PORTELA SOUTO RECORRIDO: KALZONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000750-33.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. MULTAS CELETISTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas variadas e sucessivas, compatíveis com a condição pessoal do obreiro, caracteriza acúmulo de funções; (ii) estabelecer a validade dos registros de ponto com marcações variadas ante a ausência de prova oral em sentido contrário; (iii) determinar se o laudo pericial técnico que concluiu pela neutralização de agentes nocivos deve prevalecer; (iv) verificar se a alegação de saturação ambiental autoriza a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (v) definir a incidência das multas celetistas quando as verbas rescisórias são quitadas tempestivamente; e (vi) estabelecer o regime de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias, sucessivas e compatíveis com a força de trabalho do empregado enquadra-se no poder diretivo patronal (jus variandi), atraindo a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Registros de ponto eletrônico que apresentam marcações variadas de entrada e saída gozam de presunção de veracidade, transferindo ao empregado o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras. 5. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, prevalecendo a conclusão do laudo pericial quando este não é infirmado por prova robusta e específica em sentido contrário. 6. A reversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento ou de falta grave patronal, não se configurando pela mera insatisfação subjetiva ou saturação do trabalhador com o ambiente laboral. 7. A quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal e a inexistência de parcelas incontroversas afastam a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 8. Honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação com créditos judiciais, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O…

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