Processo 0000750-35.2025.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000750-35.2025.8.17.3410 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242094938 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ROOSEVELT REZENDE DE ALMEIDA, idoso (70 anos), por advogado livremente constituído, propôs ação declaratória de nulidade de citação e de sentença cumulada com pedido de tutela de urgência em face de ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (Hospital Jayme da Fonte), também qualificada. Narrou o autor que foi surpreendido com a existência do processo de cumprimento de sentença nº 0000483-05.2021.8.17.3410, no qual é apontado como devedor da quantia de R$ 35.192,42, tendo R$ 12.306,65 de suas contas bancárias bloqueados via SISBAJUD sem que jamais houvesse tomado ciência do processo de conhecimento subjacente. Alegou que a citação no processo originário foi realizada por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, a despeito de o resultado da busca SISBAJUD realizada naqueles autos (ID 105395015 do processo originário) ter revelado múltiplos endereços seus em Goiânia/GO, inclusive o cadastrado junto ao INSS. Sustentou, assim, a nulidade absoluta da citação editalícia, da sentença proferida e de todos os atos executivos subsequentes (ID nº 202762685). Requereu: (i) prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso; (ii) gratuidade da justiça; (iii) tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e desbloqueio imediato dos valores retidos; (iv) e, ao final, a declaração de nulidade da citação por edital, da sentença e de todos os atos processuais subsequentes no processo nº 0000483-05.2021.8.17.3410, com condenação da ré em custas e honorários (ID nº 202762685). A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE, onde o Juízo, por decisão de 22 de maio de 2025, declinou da competência em favor da Comarca de Recife/PE, tendo em vista que o réu possui domicílio nesta capital (ID 204889283). Mantida a declinação ante pedido de reconsideração do autor (ID 211666985), os autos foram redistribuídos: inicialmente à Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, cujo magistrado, em 18 de dezembro de 2025, determinou nova redistribuição à Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, tendo em vista que o processo originário nº 0000483-05.2021.8.17.3410 já tramitava neste juízo (ID 226487102). A redistribuição foi efetivada em fevereiro de 2026 (ID 228584661). Este juízo proferiu decisão deferindo: (a) a prioridade de tramitação; (b) a gratuidade da justiça; (c) a retificação de ofício do valor da causa para R$ 35.192,42; e (d) tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executivos no processo nº 0000483-05.2021.8.17.3410 e desbloqueio imediato dos valores retidos via SISBAJUD, determinando-se ainda a citação da ré (ID 233685450). A ordem de desbloqueio foi cumprida e certificada pela Diretoria em 27 de abril de 2026, conforme comprovante SISBAJUD (IDs 238136530 e 238136531). A tentativa de citação pessoal da ré no endereço indicado (Av. Rui Barbosa, 921, Graças, Recife/PE) foi infrutífera, constatando o Oficial de Justiça funcionar no local uma concessionária de automóveis, e não…
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